# Registro público: STJ — 2039124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42c9acac572b1e677b23a1c592a24040e3f50ac7a84cfebd986b9dec33a11a83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910420
- **Número de registro na fonte:** 202203615790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE PRIMEIRO
TRANSITOU EM JULGADO. EXCEÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. EARESP N.
600.811/SP. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve o prequestionamento do art. 786 do CPC, uma vez que
não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de
incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem sobre a
existência ou não de execução da primeira sentença requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que,
"No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). (EAREsp n. 600.811/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019,
DJe de 7/2/2020)".
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE PRIMEIRO
TRANSITOU EM JULGADO. EXCEÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. EARESP N.
600.811/SP. SÚMULA N. 83/STJ.
1.  Não houve o prequestionamento do art. 786 do CPC, uma vez que
não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de
incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem sobre a
existência ou não de execução da primeira sentença requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4.  A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que,
"No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). (EAREsp n. 600.811/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019,
DJe de 7/2/2020)".
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930955>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42c9acac572b1e677b23a1c592a24040e3f50ac7a84cfebd986b9dec33a11a83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

