{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94836,"origem":"stj","sha256_origem":"d95e6dbe09614cd931f6d1747516e47ced3cb64f6458315bfe7e775c8c7e4006","registro_original":{"id_fonte":"000910421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924184","numero_registro":"202100548486","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO\nPROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de\ncombustível que figura no polo passivo da execução encontra-se\ndesativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem\npromover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público,\njulgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua\ndecisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade,\no que inviabilizaria a substituição requerida.\n2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra\nNancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que \"a sucessão processual,\nportanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio\nlíquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios\" (DJe\nde 15/9/2023).\n3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação\nda sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,\npara que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da\nexistência de patrimônio líquido positivo e de sua devida\ndistribuição entre os sócios.\n4. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"a existência de\nindícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de\nbens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem\nmotivos suficientes para a desconsideração da personalidade\njurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada\nà efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,\ncaracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão\npatrimonial\" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no\nAREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe de 2/9/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0c811e8d695e5f6e05c7d3c8330622e2f72d5b41aa5f497787bb768a8223d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
