# Registro público: STJ — 1924184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d95e6dbe09614cd931f6d1747516e47ced3cb64f6458315bfe7e775c8c7e4006

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910421
- **Número de registro na fonte:** 202100548486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO
PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de
combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se
desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem
promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público,
julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua
decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade,
o que inviabilizaria a substituição requerida.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual,
portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio
líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe
de 15/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
distribuição entre os sócios.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada
à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no
AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO
PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de
combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se
desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem
promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público,
julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua
decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade,
o que inviabilizaria a substituição requerida.
2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual,
portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio
líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe
de 15/9/2023).
3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
distribuição entre os sócios.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada
à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no
AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d95e6dbe09614cd931f6d1747516e47ced3cb64f6458315bfe7e775c8c7e4006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

