{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94837,"origem":"stj","sha256_origem":"f410d171d652af3e562eb2790bc032237011cdf690d7ae5b064fac7ef1852017","registro_original":{"id_fonte":"000910422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131303","numero_registro":"202400958935","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.\nABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\nN. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde\nsob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força\nobrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras\ndo CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé\nobjetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n.\n1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).\n2. \"Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para\no tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica\" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,\nTerceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).\n3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o\nentendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no\njulgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de\nprocedimento da ANS não pode ser considerado meramente\nexemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS.\n4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de\nmedicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental\nou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não\ncompete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para\na moléstia coberta pelo plano contratado.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93f873adbed3e372bdbe5dcf1be435e4b9d8dbddc40f2366a0d2d9c896cc6959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
