{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94838,"origem":"stj","sha256_origem":"c90ff918705a02ebdabbee49a840e0bac8ad661b56904262157f451b52534123","registro_original":{"id_fonte":"000910423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187773","numero_registro":"202404682727","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM\nPAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nSEGURO GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFERTA RECUSADA. INTERESSE\nPROCESSUAL. PRESENÇA. ÁPÓLICE. COBERTURA. EXTENSÃO. CLÁUSULA\nCONTRATUAL. REINTERPETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,\napenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A oposição do credor em receber o valor consignado e em dar a\nrespectiva quitação ao devedor evidencia a presença do interesse\nprocessual para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.\n3. Na via do recurso especial, é inviável a reforma do julgado que\ndemanda reinterpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº\n5/STJ.\n4. Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de\nconsignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba\nhonorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico\nobtido pelo vencedor.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte,\nficando prejudicado o pedido de contracautela.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f540969e4eb8b08dd921dfd3e0483a8b5f84fbd6cade908cf3625b4e4376f72a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
