# Registro público: STJ — 1326063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9ebc2fbb00e114beab1d3968ebd8e5405426b9e0df97a616c95375bfb34cd7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o
Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados
em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada
e o novo valor encontrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a
manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância
ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os
ônus de sucumbência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
2. Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o
Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados
em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada
e o novo valor encontrado.
3. Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a
manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância
ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.
4. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os
ônus de sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
