{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94840,"origem":"stj","sha256_origem":"b1056c1a88d6ddbfe4025c5e312145fad216b588abe8067c99566117cfd103a5","registro_original":{"id_fonte":"000910425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909270","numero_registro":"201801345224","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SUPORTE PEDAGÓGICO.\nPRIMEIRO APELO NOBRE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.\nAFASTAMENTO. REFORMA EM PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DUAS AÇÕES.\nFIXAÇÃO.\n1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao\nentendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de\napelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros\nfundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso\nrepresente reformatio in pejus.\n3. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum\ndispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a\ntese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n4. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso\nespecial quando o recorrente aponta a negativa de prestação\njurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que\nsupostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.\n5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.\n6. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\nacerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada\ndemandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal\nquanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015).\n9. No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção,\nos honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos\npercentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os\nvalores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator\npara acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).\n10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido.\nRecurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso da SOMOS e, nessa\nparte negar-lhe provimento e conhcer parcialmente do recurso do\nUNIVERSITÁRIO e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"532aa59956d5234de53e41929ac4f9fb394dbfe70b77b95aa7a75fd82baa3458","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
