# Registro público: STJ — 1909270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1056c1a88d6ddbfe4025c5e312145fad216b588abe8067c99566117cfd103a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SUPORTE PEDAGÓGICO.
PRIMEIRO APELO NOBRE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AFASTAMENTO. REFORMA EM PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DUAS AÇÕES.
FIXAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao
entendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de
apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros
fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso
represente reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum
dispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a
tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente aponta a negativa de prestação
jurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal
quanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção,
os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos
percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os
valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido.
Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SUPORTE PEDAGÓGICO.
PRIMEIRO APELO NOBRE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AFASTAMENTO. REFORMA EM PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DUAS AÇÕES.
FIXAÇÃO.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao
entendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de
apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros
fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso
represente reformatio in pejus.
3. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum
dispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a
tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente aponta a negativa de prestação
jurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal
quanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015).
9. No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção,
os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos
percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os
valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido.
Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da SOMOS e, nessa
parte negar-lhe provimento e conhcer parcialmente do recurso do
UNIVERSITÁRIO e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.909.270 do STJ: suporte pedagógico e primeiro apelo nobre](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909270/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.909.270 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suporte pedagógico, primeiro apelo nobre e prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apelo, nobre, pedagogico, primeiro, resp, superior, suporte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 24799c39dcb7aa54d4e76b65438814ed1df49c623402e44ddbee501aba55d686
- **SHA-256 do registro documental:** b1056c1a88d6ddbfe4025c5e312145fad216b588abe8067c99566117cfd103a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909270%2F)

