{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94845,"origem":"stj","sha256_origem":"1193e2f6b7ec397f373c24b38e8a6e916f51bc648abbe625470ce074da39e541","registro_original":{"id_fonte":"000910441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698537","numero_registro":"202402632755","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA\nCONSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.\n83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nJULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE.\nNÃO PROVIMENTO.\n1. A reanálise do entendimento de que as diligências requeridas não\nresultaram em efetiva constrição, fundamentado nos fatos e provas\ndos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nNão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5b1684618c80013649e1d723f3e5e28114f98877b072a545c6ab3f5179e31d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
