# Registro público: STJ — 1948819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774e2dfcbea24f440293dd4237742ff7c9f66f67725e215ff029118b659a46cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO
FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS
MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA
ADPF N. 528. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a
consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento
desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao
Fundef/Fundeb possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua
utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se,
pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o
pagamento de honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema reputado omisso trazido nestes embargos, relativo à
possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros
de mora do requisitório e à natureza de tal verba, não foi
enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes
aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora
impugnado para que dele passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO
FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS
MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA
ADPF N. 528. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente.
2. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a
consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento
desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao
Fundef/Fundeb possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua
utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se,
pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o
pagamento de honorários advocatícios.
3. O tema reputado omisso trazido nestes embargos, relativo à
possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros
de mora do requisitório e à natureza de tal verba, não foi
enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo interno.
4. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes
aclaratórios.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
6. Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora
impugnado para que dele passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
