{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94855,"origem":"stj","sha256_origem":"1089b98f0445af38cf18a384dac8de33ba98fa9a1127fcb1acb43ddb53970e4a","registro_original":{"id_fonte":"000910474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786316","numero_registro":"202404234151","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nIMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a\nsucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários\nadvocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das\npartes.\n2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência\nrecíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas\nreivindicações.\n3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior\nTribunal de Justiça, \"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se\nvencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a\ndistribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser\nadotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de\nmatéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ\" (AgInt no AREsp n.\n2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b899ca9952cdf6d05c7888bcfa8066542e73dbc4ae60de262ec195556935a486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
