{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94856,"origem":"stj","sha256_origem":"255be7f63e86cfd15e333a5950a5b372a942ae02743a879b7266891ba73f45d5","registro_original":{"id_fonte":"000910481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809843","numero_registro":"202404329670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. 1. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ. 2. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.\nDISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSULTA AO\nCENSEC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPROVIDO.\n1. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que deve ser\nadmitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições\nFinanceiras (CCS), no Bacen, em procedimentos cíveis, como mecanismo\ndisponível ao credor de satisfação de seu crédito.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser decisão\ndiscricionária do magistrado determinar a inclusão do nome do\nexecutado inadimplente no SERASAJUD. A revisão quanto à utilidade e\nnecessidade da medida demandaria o reexame do conjunto fático,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento\nsuficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões à violação de\nlei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de\nfundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e\n284, ambas do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30339ffe4cb0ae8e28b16b1951101757f6a1f364404defd6616288a85f0ea007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
