# Registro público: STJ — 2809843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255be7f63e86cfd15e333a5950a5b372a942ae02743a879b7266891ba73f45d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910481
- **Número de registro na fonte:** 202404329670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. 2. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSULTA AO
CENSEC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que deve ser
admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições
Financeiras (CCS), no Bacen, em procedimentos cíveis, como mecanismo
disponível ao credor de satisfação de seu crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser decisão
discricionária do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD. A revisão quanto à utilidade e
necessidade da medida demandaria o reexame do conjunto fático,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões à violação de
lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de
fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e
284, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. 2. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSULTA AO
CENSEC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que deve ser
admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições
Financeiras (CCS), no Bacen, em procedimentos cíveis, como mecanismo
disponível ao credor de satisfação de seu crédito.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser decisão
discricionária do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD. A revisão quanto à utilidade e
necessidade da medida demandaria o reexame do conjunto fático,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões à violação de
lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de
fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e
284, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 255be7f63e86cfd15e333a5950a5b372a942ae02743a879b7266891ba73f45d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 255be7f63e86cfd15e333a5950a5b372a942ae02743a879b7266891ba73f45d5
- **SHA-256 do comentário:** f4cf1a4a7dba777c70fdad588be17f90a98111e89397a8b007958e328b117199
