# Registro público: STJ — 2805208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5e0b84427a1208225ab0fa5d0d0f8e9730bd7a3d075afb7f2cfde72dee43c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910482
- **Número de registro na fonte:** 202404549791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DO STJ. REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ELUCIDADOS
CONFORME O CONTEÚDO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS COMPROVADOS PELA
RÉ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
configuração das alegações de cabimento de concessão de efeito
suspensivo ao especial e omissão e negativa de prestação
jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e
não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em
relação ao ponto discutido, inviável o conhecimento do recurso pelo
óbice da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento dos
termos de uso da rede social, deu-se com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta
indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos,
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DO STJ. REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ELUCIDADOS
CONFORME O CONTEÚDO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS COMPROVADOS PELA
RÉ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
configuração das alegações de cabimento de concessão de efeito
suspensivo ao especial e omissão e negativa de prestação
jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da
Súmula n. 284 do STF.
2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e
não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em
relação ao ponto discutido, inviável o conhecimento do recurso pelo
óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento dos
termos de uso da rede social, deu-se com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta
indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos,
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805208 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a5e0b84427a1208225ab0fa5d0d0f8e9730bd7a3d075afb7f2cfde72dee43c7
- **SHA-256 do comentário:** 41c9b23db952688965f40778d112d1f230c19e325c433d5050230cabb999e20c
