{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9486,"origem":"stj","sha256_origem":"c22871d71ce53a6bc550eebbaf5e7570969deaed3003923c8ae3037ce5650fa4","registro_original":{"id_fonte":"000822149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945796","numero_registro":"202102404833","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PARA\nA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva,\no writ foi denegado por inexistir a devida comprovação do interesse\nprocessual da referida associação.\n2. Nesse sentido, o apelo especial encontra-se flagrante óbice\nprocessual, pois conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso\nespecial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão\nderiva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame\nfático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão\nrecorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos\nContribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de\nsegurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e\naos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de\nmá-fé\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - LEGITIMIDADE\nATIVA PARA A IMPETRAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ\n- ANÁLISES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1562861>>-CE,\n         <<REsp 1730367>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1596215>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b72179079446178e6cd376cbce590ed2fb53080ab427eb7ec1dfefc9ad32a20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
