# Registro público: STJ — 1945796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c22871d71ce53a6bc550eebbaf5e7570969deaed3003923c8ae3037ce5650fa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PARA
A IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva,
o writ foi denegado por inexistir a devida comprovação do interesse
processual da referida associação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o apelo especial encontra-se flagrante óbice
processual, pois conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso
especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão
deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame
fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão
recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de
segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e
aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de
má-fé
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PARA
A IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva,
o writ foi denegado por inexistir a devida comprovação do interesse
processual da referida associação.
2. Nesse sentido, o apelo especial encontra-se flagrante óbice
processual, pois conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso
especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão
deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame
fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão
recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de
segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e
aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de
má-fé
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - LEGITIMIDADE
ATIVA PARA A IMPETRAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- ANÁLISES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1562861>>-CE,
         <<REsp 1730367>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1596215>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
