# Registro público: STJ — 2380390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172b587ec9602b3557c8f6b244dced31aa266b99b8d4cf776f0a2846568a9373

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910485
- **Número de registro na fonte:** 202301912066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM
PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B,
DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC
quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para
promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal
entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita,
ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado,
sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para
impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no
contrato de seguro.
- **Item 4 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades
de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre,
seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM
PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B,
DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC
quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
2. Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para
promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal
entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita,
ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado,
sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para
impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no
contrato de seguro.
4. Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades
de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre,
seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 172b587ec9602b3557c8f6b244dced31aa266b99b8d4cf776f0a2846568a9373
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2380390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 172b587ec9602b3557c8f6b244dced31aa266b99b8d4cf776f0a2846568a9373
- **SHA-256 do comentário:** 875c78e767707c0516ea944de1de105c2cfa0683564f9ece0964b87c5856c4de
