{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94861,"origem":"stj","sha256_origem":"e245e4fe0c76be928601a7de7ef06c547f3726ac648898ec93b56f6408134496","registro_original":{"id_fonte":"000910486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586088","numero_registro":"202400687221","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.\nALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE\nIMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO\nGARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO\nJUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.\nCAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando\no acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado,\nresolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,\nquando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre\nos pontos essenciais da controvérsia em exame.\n2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.\n3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §\n1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,\nsomente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor\ndeposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu\nlevantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do\ncumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da\nmulta quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.\n4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não\na paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar\ncom os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.\n5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa\nna pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução\nprevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no\nREsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).\n6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da\ndesnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença,\nexige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2f647f83f71632b4f678b84e91c6a2deeba8aebb6317147178d2a1763ecd6f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e245e4fe0c76be928601a7de7ef06c547f3726ac648898ec93b56f6408134496","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
