{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94863,"origem":"stj","sha256_origem":"0163356d2b580da85391805341017f1987f9c874486119ddd21bbdb751f47f71","registro_original":{"id_fonte":"000910488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827976","numero_registro":"202404595391","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE\nPERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS\nADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.\nDESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE. ATO ILÍCITO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na\nsistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, \"em\ncontrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação\nfiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,\nna hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído\nem mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se\ntratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor\" (Recursos Especiais n.\n1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022). Ademais, a\njurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que há relação\nde consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento,\ndesde que o comprador não exerça referida atividade de forma\nprofissional. Precedentes.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb64936367520566715cf8fe0a1791ceec02c8d10cad46aa8cb60c2620cd0f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
