# Registro público: STJ — 2827976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0163356d2b580da85391805341017f1987f9c874486119ddd21bbdb751f47f71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910488
- **Número de registro na fonte:** 202404595391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE
PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS
ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. ATO ILÍCITO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na
sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, "em
contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n.
1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022). Ademais, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que há relação
de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento,
desde que o comprador não exerça referida atividade de forma
profissional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE
PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS
ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. ATO ILÍCITO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na
sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, "em
contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n.
1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022). Ademais, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que há relação
de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento,
desde que o comprador não exerça referida atividade de forma
profissional. Precedentes.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0163356d2b580da85391805341017f1987f9c874486119ddd21bbdb751f47f71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

