{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94864,"origem":"stj","sha256_origem":"36f3d32bac71a6377e7739b86541218e570e2abc01d731ccab5dcf4503169d61","registro_original":{"id_fonte":"000910505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736210","numero_registro":"202403310840","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nDESERÇÃO CARACTERIZADA.\n1. Ação de reparação por danos materiais e morais\n2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o\nrecurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após\nintimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007,\n§ 7º, do CPC/2015).\n3. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a\nregularização do preparo, a segunda petição não pode ser\nconsiderada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente\ndaquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua\nregularização, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar\nem ementa à petição.\n4. A preclusão consumativa impede o recolhimento do preparo em nova\noportunidade (com pedido de desconsideração da petição anterior),\nmesmo que dentro do prazo conferido pela Presidência desta Corte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f99482567045924e1c7c37799e6962737f64fb99835a824f7437b094d18be26e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
