{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94866,"origem":"stj","sha256_origem":"f277e01db1b073c57649548f1e9bd187e2fe2ee1745dff264e7118e03e05dad3","registro_original":{"id_fonte":"000910509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803809","numero_registro":"202404488444","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL\nE DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.\n76, § 2º, DO NCPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL\nCONFIGURADA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONHECIMENTO\nDOS RECURSOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.\nPLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo para a\nparte comprovar a regularidade da representação é considerado\nperemptório, não tendo, além disso, sido apresentada nenhuma\njustificativa para sua reabertura, o que configura a preclusão\ntemporal do ato.\n3. Não há que se falar em violação dos princípios da primazia do\njulgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando\nque foi concedida oportunidade à parte para a regularização da\nrepresentação processual, conforme o art. 76 do NCPC, não estando as\npartes autorizadas a desrespeitarem as formalidades legais\nnecessárias ao conhecimento dos recursos.\n4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhada da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.\n5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f5fd4f2333a80d1eaeaa01ee98e72a74b102cf6f73a76bb708a09bf45015667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
