# Registro público: STJ — 1849070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5fc057777cd54b3887b6781a902f412e9fd1fa7ae8ff07115e1d3f44c9445ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem declarou que a sentença não foi ultra petita
e definiu que o devido cálculo da sexta-parte deve levar em
consideração a natureza das vantagens de natureza pro labore
faciendo.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa declaração é coerente com a demanda proposta com a a
inicial, os recorrentes visam: "recálculo da sexta-parte, de forma
esta passe incidir sobre todas as vantagens que não estão sofrendo a
devida incidência, em consonância com o disposto no artigo 129 da
Constituição Estadual."
- **Item 3 (texto oficial):** Se os julgados proferidos pelo Tribunal paulista estão em
harmonia com o pedido realizado pelo recorrentes, não há julgamento
ultra petita a ser declarado quando o Tribunal julga o caso dos
autos dentro dos limites determinados pela interpretação
lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem declarou que a sentença não foi ultra petita
e definiu que o devido cálculo da sexta-parte deve levar em
consideração a natureza das vantagens de natureza pro labore
faciendo.
2. Essa declaração é coerente com a demanda proposta com a a
inicial, os recorrentes visam: "recálculo da sexta-parte, de forma
esta passe incidir sobre todas as vantagens que não estão sofrendo a
devida incidência, em consonância com o disposto no artigo 129 da
Constituição Estadual."
3. Se os julgados proferidos pelo Tribunal paulista estão em
harmonia com o pedido realizado pelo recorrentes, não há julgamento
ultra petita a ser declarado quando o Tribunal julga o caso dos
autos dentro dos limites determinados pela interpretação
lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1515236>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1823194>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
