{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94879,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d6d9efc18acc0c4a1508a24693dbb29794c2c267fd2bfdb42a086ef45442bc","registro_original":{"id_fonte":"000910538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743846","numero_registro":"202403447719","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de\nrecolhimento do preparo.\n2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo\nna guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea\ndo número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso\nespecial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do\nrecurso.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do\npreparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a\nsua deserção.\n5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo,\nmas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5291b2cd77388af0743c088868530b134818264e88df2923fbd6e510658fb4da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
