{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94880,"origem":"stj","sha256_origem":"894655accf3dffd6b981120f219f5e06bc548e1c3241452f13fc6301bd25532a","registro_original":{"id_fonte":"000910539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720013","numero_registro":"202403026479","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2. O agravante\nsustenta que a extinção do processo por decisão monocrática\nterminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos\ncabíveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso\nespecial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal\nde origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra\ndecisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo\nnecessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a\ninterposição do competente agravo interno.\n5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial,\nde modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal\nde origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.\nIV. Dispositivo e tese\n.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd67a32945d267ba7153e37db8f52f82d8cd3a485e049a354a033da6b51b20c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
