# Registro público: STJ — 2737619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 848f008217e1c78d25b0e7f944b74a70f69f8ce62c8b53768ad9b3a245d78ba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910540
- **Número de registro na fonte:** 202403333028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de
cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários
pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no
IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo,
conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A
seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de
documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu
o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à
atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de
vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação
de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de
dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ;
(iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para
reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a
ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise
da matéria em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide desde a data da contratação até o
efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa,
pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação.
4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão
pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com
a jurisprudência dominante do Tribunal.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi
debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai
os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só,
não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido
não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE
FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de
cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários
pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no
IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo,
conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A
seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de
documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu
o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à
atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de
vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação
de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de
dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ;
(iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para
reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a
ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise
da matéria em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide desde a data da contratação até o
efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa,
pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação.
4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão
pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com
a jurisprudência dominante do Tribunal.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi
debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai
os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só,
não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido
não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 848f008217e1c78d25b0e7f944b74a70f69f8ce62c8b53768ad9b3a245d78ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

