{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94882,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c56b38ccc5073de279bcc009fdcb7004caf671852cad506a9f9bc2738870cb","registro_original":{"id_fonte":"000910541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743051","numero_registro":"202403428279","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso\nespecial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade\njurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de\nsentença. A parte agravante sustentou que o recurso especial\npreenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do\nCPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a\nmanutenção do julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de\nanálise de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é possível a\nresponsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade,\nconsiderando a época dos fatos e a tese de decadência; e (iii)\ndeterminar se as conclusões acerca da configuração do abuso da\npersonalidade jurídica e do desvio de finalidade podem ser revistas\nna via especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o\ntribunal de origem enfrenta adequadamente as questões\ncontrovertidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da\nparte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.\n4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado\nque integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação,\nsendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do\nCC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de\npersonalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de\nprovas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44974caf1be6d9515f380f3d4dc46f27eab1ba7933a267b79ce393587ca2a4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
