# Registro público: STJ — 2725672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e5d30713eeef266e34b202808d493c8ea4f9769e7a3e0b214bb469db3f56918

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu
intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar
estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016
e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura
securitária.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa
de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença
preexistente não declarada pelo falecido contratante.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula
609/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade
da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha
conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento
da contratação do seguro.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu
intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar
estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016
e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura
securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa
de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença
preexistente não declarada pelo falecido contratante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula
609/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade
da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha
conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento
da contratação do seguro.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2077248>>-AL,
         <<AgInt no REsp 2097220>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000609

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e5d30713eeef266e34b202808d493c8ea4f9769e7a3e0b214bb469db3f56918
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

