{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94884,"origem":"stj","sha256_origem":"4c6a8dae81b15e2408314b10ad9e858e137b9f333ef817e60ba183a76bef43e1","registro_original":{"id_fonte":"000910543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739684","numero_registro":"202403350560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM\nBRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa\nimposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na\ninstância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.\n3. A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação\naos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de\ncoisa julgada pelo Tribunal estadual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que\nveda o reexame de provas.\n5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo\nomissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à\npretensão da parte.\n6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os\nembargos de declaração foram opostos com notório propósito de\nprequestionamento.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"975a1fdf44a5e2e5ace247840a66c1f8f67cc52d379500bf76071f95091d185e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
