{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94887,"origem":"stj","sha256_origem":"e98372c39f8deaf7a1d64c93d18634a2260c40a98d22b0db4acf0a6c6623cd29","registro_original":{"id_fonte":"000910546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959861","numero_registro":"202102921176","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ.\nPRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.\n1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o\nreconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora\ndo bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula\nn. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,\né do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha\nconhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.\n2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação\nno registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da\nparte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com\ndescuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de\ndistribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de\nprovar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de\nlevar o alienante à insolvência.\n3. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7ed6ba38d09d620a6ce37168da8a4fe3413831d596f2de3f5f43d91003bdb3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
