# Registro público: STJ — 1959861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98372c39f8deaf7a1d64c93d18634a2260c40a98d22b0db4acf0a6c6623cd29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910546
- **Número de registro na fonte:** 202102921176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula
n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação
no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da
parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com
descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de
distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de
provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de
levar o alienante à insolvência.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.
1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula
n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação
no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da
parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com
descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de
distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de
provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de
levar o alienante à insolvência.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.959.861 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1959861/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.959.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.861 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fraude, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 518086dfc1889f5f04e914a56c7beb07a701b7e51fa676517981fb50a5ac6cf8
- **SHA-256 do registro documental:** e98372c39f8deaf7a1d64c93d18634a2260c40a98d22b0db4acf0a6c6623cd29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1959861%2F)

