# Registro público: STJ — 2008426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e32d5c23eea68528f11c1384e88af6f565c6d2755a56d3a93f688149114f360

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910547
- **Número de registro na fonte:** 202201810778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS.
ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE.
SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO
CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO
DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo
passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário,
em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em
promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora
da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito
executório.
- **Item 2 (texto oficial):** É impossível revisar, pela via do recurso especial, as
conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco
ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias
fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas
apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a
Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em
tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo
intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as
conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que
diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela
má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao
critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque
resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram  do
acurado exame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código
Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de
correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido
diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS.
ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO
EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE.
SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO
CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO
DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1.  Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo
passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário,
em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em
promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora
da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito
executório.
2.  É impossível revisar, pela via do recurso especial, as
conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco
ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias
fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas
apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a
Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em
tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo
intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as
conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que
diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela
má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao
critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque
resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram  do
acurado exame de fatos e provas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código
Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de
correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido
diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.426 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008426/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório. 2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910547, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.008.426, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 559b4fde4a3fcd99693c53f33c34231ca8cea9ea709626c51019c643e446a40b
- **SHA-256 do registro documental:** 8e32d5c23eea68528f11c1384e88af6f565c6d2755a56d3a93f688149114f360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008426%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e32d5c23eea68528f11c1384e88af6f565c6d2755a56d3a93f688149114f360
- **SHA-256 do comentário:** df09de96488ef44792f5fd848b7d3ab11898b00f802b01a86f71e0e006dae2f4
