# Registro público: STJ — 2188695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c236cc2ab83dc607ea3a9ba07a197952257ca9549429a9014b19c0c4250f690a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE DO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência da
indenização pela ocupação do imóvel no caso de rescisão contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que, rescindido o contrato, as partes retornam ao estado
anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em
que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da
transferência da posse ao comprador. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE DO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência da
indenização pela ocupação do imóvel no caso de rescisão contratual.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que, rescindido o contrato, as partes retornam ao estado
anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em
que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da
transferência da posse ao comprador. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.081.010 do STJ: taxa de fruição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081010/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.081.010 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxa de fruição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fruicao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** f23c5ff9acb5deae0bdd452e9b85c2b26d3fc7bfeb9b86a66acd3734b5fb1eeb
- **SHA-256 do registro documental:** c236cc2ab83dc607ea3a9ba07a197952257ca9549429a9014b19c0c4250f690a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081010%2F)

