# Registro público: STJ — 2191225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ec108312902c69d78ece260b1f2425c796323e8819f3d859fee0a46fa4d604

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910551
- **Número de registro na fonte:** 202500021301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.
PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz
acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de
agir, razão pela qual não pode ser considerado documento
indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de
empréstimo consignado alegadamente não contratado.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a
verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação,
o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora
quedou-se inerte.
- **Item 3 (texto oficial):** "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA.
PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.
1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz
acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de
agir, razão pela qual não pode ser considerado documento
indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de
empréstimo consignado alegadamente não contratado.
2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a
verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação,
o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora
quedou-se inerte.
3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1198/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** abusiva, constatados, indicios, litigancia
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8ffc454ce3cad190a29025de3b266ceea4039ae23c06983154bc142485aef32
- **SHA-256 do registro documental:** 06ec108312902c69d78ece260b1f2425c796323e8819f3d859fee0a46fa4d604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1198%2F)

