# Registro público: STJ — 2720247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c70c78df8d848b8daef34892693ebbf05cd8203356586ffb153073c207dded72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910552
- **Número de registro na fonte:** 202402978424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela
ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do
"habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a
irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que
o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou
inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a
responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é
possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou
ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos
relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto
probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022
e 1.025 do CPC.
4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à
responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e
apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da
devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º).
5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do
acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela
regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório
e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos
óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o
acolhimento do agravo interno.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável
quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou
protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO
ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela
ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do
"habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a
irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que
o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou
inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a
responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é
possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou
ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos
relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto
probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022
e 1.025 do CPC.
4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à
responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e
apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da
devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º).
5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do
acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela
regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório
e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos
óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o
acolhimento do agravo interno.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável
quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou
protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c70c78df8d848b8daef34892693ebbf05cd8203356586ffb153073c207dded72
- **SHA-256 do comentário:** 19527fe013eda9846122644b331ce42d471959ca748d01d31bfadfb7361e2b75
