# Registro público: STJ — 2695021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0086d4306d59492e8fca6d58e68b02675a836f3c5a84594f3fd72d13035d5e14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910553
- **Número de registro na fonte:** 202402613343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por S B I H A
E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento
das instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso
especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao
requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar
se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial
somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do
Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente
contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na
Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente
recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada,
conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte
agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem
impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por S B I H A
E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento
das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso
especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao
requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar
se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial
somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do
Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente
contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na
Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente
recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada,
conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte
agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem
impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0086d4306d59492e8fca6d58e68b02675a836f3c5a84594f3fd72d13035d5e14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695021 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0086d4306d59492e8fca6d58e68b02675a836f3c5a84594f3fd72d13035d5e14
- **SHA-256 do comentário:** 5a7a009d4105dc33ad30c2e01bd2d3a87eab218050ec9d1e3816e9c623f17079
