{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94899,"origem":"stj","sha256_origem":"0f97603e4d89badb5d69e096188905be203065ad6334b018c0878a788a0c55ff","registro_original":{"id_fonte":"000910558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695021","numero_registro":"202402613343","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado\ncontra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a\ninterposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias\nordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de\nrecurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem\natende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii)\nverificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente\nos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da\ndialeticidade recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por\nórgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando\ninterposto diretamente contra decisão monocrática, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 281 do STF.\n4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou\naplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932,\nIII e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.\n5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os\nfundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do\nCPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de\nargumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,\nnos termos da Súmula 182 do STJ.\n6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a\ninaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira\nespecífica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,\ninviabilizando o provimento do recurso.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b21379c845590cb1be35d27c5d1c2fe7db7dfe8fc5a16de32f152815c1dc68e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
