# Registro público: STJ — 2695021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f97603e4d89badb5d69e096188905be203065ad6334b018c0878a788a0c55ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910558
- **Número de registro na fonte:** 202402613343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado
contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a
interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias
ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de
recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem
atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii)
verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por
órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando
interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme
entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a
inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
inviabilizando o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado
contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a
interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de
recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem
atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii)
verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por
órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando
interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme
entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a
inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
inviabilizando o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f97603e4d89badb5d69e096188905be203065ad6334b018c0878a788a0c55ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

