# Registro público: STJ — 1946105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dcdb66a4ae6064362f698b8148bc74e672b43446069f7fdd6e3c6c250440e83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO
PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº  211 DO STJ. MULTA FIXADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE
CARÁTER PROTELATÓRIO.  SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
INÉPCIA DA INICIAL,  PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS
ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA
Nº  7 DO STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto
a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença,
porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter
nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a
pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento
firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia.  Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do
direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de
que  a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder
usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou
que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia
contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem
sanados de forma devida. Infirmar  as conclusões do julgado
demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Aapreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula nº  7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO
PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº  211 DO STJ. MULTA FIXADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE
CARÁTER PROTELATÓRIO.  SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
INÉPCIA DA INICIAL,  PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS
ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA
Nº  7 DO STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto
a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença,
porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter
nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a
pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento
firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia.  Precedentes.
5. Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6.  A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do
direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de
que  a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder
usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou
que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia
contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem
sanados de forma devida. Infirmar  as conclusões do julgado
demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
7.  Aapreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula nº  7 do STJ.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1963308>>-SC
(LEGITIMIDADE  PASSIVA - PARTICIPAÇÃO  DA  CADEIA  DE FORNECIMENTO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1726173>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 629301>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1857959>>-SP
(INÉPCIA  DA INICIAL - REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1729036>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1336939>>-RS
(DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 238026>>-PR
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927588>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1437994>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
