{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9490,"origem":"stj","sha256_origem":"4b306f53f13baa249a91ba494795f63032de797fd32776275f63e86b17326f41","registro_original":{"id_fonte":"000822308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977308","numero_registro":"202103917530","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.\nDISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA\nDEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N.\n9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS\nMORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS\nPRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL,\nAS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS.\nART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA\nJURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL\nCONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.\n1.  É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes\nna devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória,\nse enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios\nincidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de\nlucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base\nde cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a\nReceita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003\ne arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são\ntributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se\ntrata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional\nquanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta\nCasa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas\nclassificações: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgado em  22.05.2013.\n2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não\nos juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais)\nnão correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como\no foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas\nrazões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da\nRepercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no\npagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função -\ne RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição\nde indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba\nindenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são\nverba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil\ncomo recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite\nescapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do\ninciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: REsp.\nn. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR, Segunda\nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018;\nREsp. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, julgado em 26.05.2015).\n3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios\nou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua\ncondição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita\nFinanceira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque\nse classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas\nclassificações não são excludentes, pois receita financeira pode\nestar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não\nindenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou\nremuneratórios) são Receita Bruta.\n4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro\ncessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº\n855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita\nFinanceira a qual é determinante para o deslinde da causa para as\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e\na base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito\nque o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de\ncálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros\ncomo integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir\nna base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.\n5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de\nmora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas\nFinanceiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços\n(juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na\ncondição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) -\nart. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula\nn. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema?.\n6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n.\n1.089.720-RS de que \"o acessório segue o destino do principal\" diz\nrespeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de\nreceita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no\npresente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da\nCSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi\ninvocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das\nverbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente\ntrata de tributos diversos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00044 INC:00001 INC:00003","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA\nREMUNERATÓRIA - RECEITAS FINANCEIRAS - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES\nNA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - NATUREZA DE LUCROS CESSANTES -\nLUCRO OPERACIONAL - PIS/PASEP E COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO\n- RECEITA BRUTA)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)\n(JUROS DE MORA - ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE\nCARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO - DANO EMERGENTE)\n   STF - [[RE 855091]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)\n(JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO)\n   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)\n(RECEITA BRUTA OPERACIONAL)\n   STJ - <<REsp 1605245>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1702295>>-PR,\n         <<REsp 1466501>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2db22fba09afde9d8edf2dc552772abb49e3167b5416bf334d45ea19cf83db63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
