# Registro público: STJ — 1977308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b306f53f13baa249a91ba494795f63032de797fd32776275f63e86b17326f41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N.
9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS
MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS
PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL,
AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS.
ART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA
JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL
CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes
na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória,
se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios
incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de
lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base
de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a
Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003
e arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são
tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se
trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional
quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta
Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas
classificações: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em  22.05.2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não
os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais)
não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como
o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas
razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da
Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no
pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função -
e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição
de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba
indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são
verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil
como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite
escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do
inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: REsp.
n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018;
REsp. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26.05.2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios
ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua
condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita
Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque
se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas
classificações não são excludentes, pois receita financeira pode
estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não
indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou
remuneratórios) são Receita Bruta.
- **Item 4 (texto oficial):** A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro
cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº
855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita
Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e
a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito
que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de
cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros
como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir
na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
- **Item 5 (texto oficial):** O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de
mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas
Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços
(juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na
condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) -
art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula
n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema?.
- **Item 6 (texto oficial):** A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n.
1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz
respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de
receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no
presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi
invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das
verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente
trata de tributos diversos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N.
9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS
MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS
PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL,
AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS.
ART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA
JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL
CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.
1.  É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes
na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória,
se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios
incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de
lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base
de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a
Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003
e arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são
tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se
trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional
quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta
Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas
classificações: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em  22.05.2013.
2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não
os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais)
não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como
o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas
razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da
Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no
pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função -
e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição
de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba
indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são
verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil
como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite
escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do
inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: REsp.
n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018;
REsp. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26.05.2015).
3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios
ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua
condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita
Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque
se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas
classificações não são excludentes, pois receita financeira pode
estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não
indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou
remuneratórios) são Receita Bruta.
4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro
cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº
855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita
Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e
a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito
que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de
cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros
como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir
na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de
mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas
Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços
(juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na
condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) -
art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula
n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema?.
6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n.
1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz
respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de
receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no
presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi
invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das
verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente
trata de tributos diversos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA
REMUNERATÓRIA - RECEITAS FINANCEIRAS - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - NATUREZA DE LUCROS CESSANTES -
LUCRO OPERACIONAL - PIS/PASEP E COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
- RECEITA BRUTA)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)
(JUROS DE MORA - ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO - DANO EMERGENTE)
   STF - [[RE 855091]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)
(JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO)
   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
(RECEITA BRUTA OPERACIONAL)
   STJ - <<REsp 1605245>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1702295>>-PR,
         <<REsp 1466501>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00044 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
