{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94902,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce61f2bf29ec2d4fc9695f26899da0a62fa622429a65ddd5efecfa564976860","registro_original":{"id_fonte":"000910564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169767","numero_registro":"202403447226","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.\n1.   O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita\nàs hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)\no valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.\n2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado\nsob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de\nque a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.\nPrecedente.\n3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável,\ncorrespondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em\nliquidação de sentença. Precedentes.\n4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior\nTribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei\nnão são observados na instância ordinária, pois se trata de questão\nde direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito\neconômico, a ser apurado em liquidação de sentença.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"189be2a50ede2e57a8937ef13f4692d4c185267a01c641a5ee9294ad3c02a3df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
