# Registro público: STJ — 2169767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce61f2bf29ec2d4fc9695f26899da0a62fa622429a65ddd5efecfa564976860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita
às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de
que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior
Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei
não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão
de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito
econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.
1.   O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita
às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.
2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de
que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.
Precedente.
3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes.
4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior
Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei
não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão
de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito
econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
