{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94905,"origem":"stj","sha256_origem":"0f181e6d22121a7ece30573eedd3199f711dd45a945198b4604c500c8c749217","registro_original":{"id_fonte":"000910591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919637","numero_registro":"202100295606","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES\nMANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO\nCONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS\nISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE\nCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO\nTRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO\nDO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO\nIMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO.\nCARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART.\n1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nBANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso\nespecial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que\nparcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na\nesteira de precedentes desta Corte.\n2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c\ndo permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso\nexterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula\nn. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo\ntribunal não enseja recurso especial.\n3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício\nao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais\ndiversas, divergência para a qual há outros remédios processuais\nadequados.\n4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal\nEstadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente,\nsobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da\ncontrovérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em\nfavor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da\nconcessão da gratuidade da justiça da massa falida e do\nindeferimento da responsabilidade solidária da instituição\nfinanceira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente.\n5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b3bc01aeab58c8d52637db194c209f61944d552d8f7341c51845fbc4e74e84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
