{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94907,"origem":"stj","sha256_origem":"d83f5f995a51f96eaf3819a87d95d96ae402a587207ac182984b34a17c89e572","registro_original":{"id_fonte":"000910593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1267454","numero_registro":"201101713882","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N.\n9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI\nN. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO\nPELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB,\n122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO\nSTJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de\nmandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da\nexpressão \"A loja que te entende\", originalmente registrada como\n\"expressão de propaganda\" pelo INPI em 1991, com validade de dez\nanos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971.\n2. O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte\na obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda,\nainda que a título de \"marca\" houve (i) violação dos arts. 5º da\nLINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii)\nfundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais\nmencionados.\n3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em\nrelação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial,\nabordando diretamente a questão da natureza do registro e a\nimpossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente.\n4. Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de\n\"expressão de propaganda\", uma vez que a proteção legal a tais\nexpressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação\nde tal registro em \"marca\", pois a restrita amplitude probatória do\npróprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria\nfática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n.\n7 do STJ.\n5. Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de\nviolação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento\ndo Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição\ndos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba68a561f7af26aeb39cf36bedf3e82288c97fa4a590f7731341cb00102c45e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
