# Registro público: STJ — 1267454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d83f5f995a51f96eaf3819a87d95d96ae402a587207ac182984b34a17c89e572

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N.
9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI
N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO
PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB,
122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO
STJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de
mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da
expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como
"expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez
anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte
a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda,
ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da
LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii)
fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais
mencionados.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em
relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial,
abordando diretamente a questão da natureza do registro e a
impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de
"expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais
expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação
de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do
próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria
fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de
violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento
do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição
dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

COMERCIAL. EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. EXPRESSÃO DE PROPAGANDA. PRORROGAÇÃO DE REGISTRO. LEI N.
9.279/96 QUE NÃO MAIS ENCAMPA ESSA PROTEÇÃO DECENAL DA ANTERIOR LEI
N. 5.772/71, ART. 124, III. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO
PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 5º DA LINDB,
122, 220 E 233 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÚMULAS N. 7 DO
STJ, 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de
mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da
expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como
"expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez
anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971.
2. O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte
a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda,
ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da
LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii)
fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais
mencionados.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em
relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial,
abordando diretamente a questão da natureza do registro e a
impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente.
4. Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de
"expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais
expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação
de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do
próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria
fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n.
7 do STJ.
5. Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de
violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento
do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição
dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
