{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9491,"origem":"stj","sha256_origem":"c5594eff7536afb88a370ae1b36cf251d37317f303d98f1bb044b0f3d655b6af","registro_original":{"id_fonte":"000822354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751847","numero_registro":"202002227242","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA\nINFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO\nCABIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem processo de execução fiscal, determinou a intimação da\nmunicipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal,\nsob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se\nconheceu do recurso.\nII - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor\nexecutado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o\nvalor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau\nde jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.\nConfiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe\n27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021.\nIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES\nNECESSÁRIAS)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - ALÇADA -\nAGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700964>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1831509>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1804561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aaa98ff6d22f4c0c0c97e5bd70b85cce4f4062ad87021829edd2ecd3fe48f101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
