{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94910,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f1c9a8cda1499caec1b81accb9decb7ac4f9462d3c7e07532c0fc65da88cc3","registro_original":{"id_fonte":"000910596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193201","numero_registro":"202500196210","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.\nPRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESLEALDADE. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.\nPRAZO PREVISTO NO CC/16. SÚMULA N. 282 DO STF.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. O acórdão recorrido afirmou que o prazo prescricional admite\ninterrupção uma única vez. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283\ndo STF.\n3. Aplica-se a prescrição intercorrente inclusive em processos\nregidos pelo CPC/73, não se tratando de aplicação retroativa do\nCPC/15.\n4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial.\n5. A falta de indicação de dispositivo de lei violado inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do\nSTF.\n6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ada53f6cd1442653e2bee020e51dbc7c18012d1e591a32f97448132038259e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
