# Registro público: STJ — 2193201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f1c9a8cda1499caec1b81accb9decb7ac4f9462d3c7e07532c0fc65da88cc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESLEALDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
PRAZO PREVISTO NO CC/16. SÚMULA N. 282 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que o prazo prescricional admite
interrupção uma única vez. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a prescrição intercorrente inclusive em processos
regidos pelo CPC/73, não se tratando de aplicação retroativa do
CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de indicação de dispositivo de lei violado inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESLEALDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
PRAZO PREVISTO NO CC/16. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O acórdão recorrido afirmou que o prazo prescricional admite
interrupção uma única vez. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283
do STF.
3. Aplica-se a prescrição intercorrente inclusive em processos
regidos pelo CPC/73, não se tratando de aplicação retroativa do
CPC/15.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
5. A falta de indicação de dispositivo de lei violado inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do
STF.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
