# Registro público: STJ — 2195225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94d2ab5d2cc265f56928a0b2c112befde1ee00ea617bcaf38ffa3fcd82f9630

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910598
- **Número de registro na fonte:** 202500338139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de
atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem
ordinatórios ou de mero expediente.
- **Item 2 (texto oficial):** A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob
pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho
de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando
contido no art. 485, § 1º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de
atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem
ordinatórios ou de mero expediente.
2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob
pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho
de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando
contido no art. 485, § 1º, do CPC.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.225 do STJ: processo civil e cédula rural pignoratícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195225/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.195.225 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cédula rural pignoratícia e execução de título extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cedula, pignoraticia, rural, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad384e2a928d2fff91ef8cfff756c75b5265d70c1f8fbd5634cc68cc017b173a
- **SHA-256 do registro documental:** f94d2ab5d2cc265f56928a0b2c112befde1ee00ea617bcaf38ffa3fcd82f9630
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195225%2F)

### [REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061192/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cedula, pignoraticia, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bbd010aecf668a1d4bfd8390005e7e637627dcc2466f782854a95016f1645be
- **SHA-256 do registro documental:** f94d2ab5d2cc265f56928a0b2c112befde1ee00ea617bcaf38ffa3fcd82f9630
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061192%2F)

